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Contrato de Prestação de Serviços de Pré-Seleção e Intermediação de Mão -de -Obra

CONTRATO TIPO: XXXXXXXXXXX

 

            Pelo presente Instrumento Particular, xxxxxxxx, estado civil, xxxxxx, residentexxxxxxxxx nesta Cidade à, portador(a) de documento de identidade no xxxxxxxxx , expedido pelo(a), doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, e Faz Tudo Bahia, estabelecida nesta Cidade na Rua Território do Rio Branco, 41 – Salvador – BA, neste ato representada por seus Administradores, doravante simplesmente denominadaCONTRATADA, têm entre si, justas e contratadas, a prestação do serviço de Pré-Seleção e Intermediação de Mão-de-obra Doméstica (EMPREGADA DOMESTICA, COZINHEIRA, DIARISTA, MOTORISTA PARTICULAR), conforme cláusulas e condições abaixo:

 

Cláusula Primeira – Objeto

Consiste o presente Contrato na prestação, pela CONTRATADA ao (à)CONTRATANTE, dos serviços de PRÉ-SELEÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DOMÉSTICA, especialmente para o exercício da função de EMPREGADA DOMÉSTICA.

 

Parágrafo Primeiro: O Contrato ora celebrado entre as partes acima descritas é pessoal e intransferível,

Parágrafo Segundo: Não existe vínculo empregatício entre a CONTRATADA e as profissionais por ela pré-selecionados e intermediados.

Parágrafo Terceiro: No momento da assinatura do contrato entre o (a) CONTRATANTE e a profissional por ele (ela) selecionado – seja através de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, seja através de Instrumento Particular reconhecido como válido pela legislação em vigor – fica o (a) CONTRATANTE, desde já, ciente que o pagamento mensal dos salários da profissional e demais encargos legais a eles correlatos são de inteira responsabilidade do (a) CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto: Não existe a possibilidade de se “testar” as profissionais antes de sua efetiva contratação – a qual só se dá na forma descrita na Cláusula Quinta abaixo –, vez que este procedimento é vedado pela legislação em vigor, que só admite a figura do “Contrato de Experiência”, cuja duração máxima é de 90 (noventa) dias

.

 

Cláusula Segunda – Prestação do Serviço

A prestação do serviço consistirá em duas etapas:

 

(1) Recrutamento e pré-seleção, pela CONTRATADA, de profissionais já existentes no mercado, com experiência apresentadas em carteira e/ou por carta de referências ou de profissionais provenientes de cursos de capacitação ao exercício das funções de empregada doméstica certificados por empresa idônea, que comporão o banco de dados da CONTRATADA na Cidade de Salvador.

            (2) Disponibilização, ao (à) CONTRATANTE, do banco de dados supracitado, para que o (a) CONTRATANTE possa, dentre os profissionais cadastrados, selecionar o(s) que entender mais apropriado(s) para o exercício da função desejada, respeitado o prazo de vigência do presente Contrato.
 

Parágrafo Primeiro: apesar de todos os cuidados tomados pela CONTRATADA para garantir o comparecimento e a pontualidade das profissionais às entrevistas marcadas com a CONTRATANTE, a CONTRATADA não poderá responder pelo não comparecimento de uma ou mais empregadas domésticas à entrevista previamente marcada, uma vez que essa ação depende unicamente da profissional. 

Parágrafo Segundo: apesar de todos os cuidados tomados pela CONTRATADA para garantir a veracidade das informações prestadas pela profissional, a CONTRATADA não poderá responder por informações que dependam da declaração da profissional, casos como a declaração de não ser fumante, de não beber, de não usar drogas, de escolaridade quando não houver comprovante ou diploma, de não estar envolvida em processos que corram em Segredo de Justiça, de possuir apenas uma carteira de trabalho com registros profissionais, de ter filhos ou não, de estar grávida ou não etc. Com isso, a empresa, apesar da checagem que faz e documenta, não poderá ser responsabilizada, por exemplo, no caso da empregada doméstica omitir a existência de mais referências em uma segunda carteira de trabalho. A empresa ressalta que somente considera as referências comprovadas por carteira de trabalho ou carta de referência, não considerando referências não comprovadas, assim como não aconselha o (a) CONTRATANTE a aceitá-las, mesmo que elas sejam citadas na entrevista pela profissional.

Parágrafo Terceiro: apesar de todos os cuidados tomados pela CONTRATADA para garantir a veracidade das informações prestadas pela profissional, a CONTRATADA adverte que, no caso das cartas de referência, é possível checar a veracidade da emissão da carta. Contudo, não temos como atestar a veracidade das informações declaradas pelo (a) autor (a) da carta de referência.

Parágrafo Quarto: as condições de trabalho e direitos e deveres da profissional, inclusive regime de folgas e salários, deverão ser negociados pelo CONTRATANTE diretamente com a profissional. A CONTRATADA recomenda que os acordos das condições sejam feitos por escrito entre a CONTRATANTE e a profissional, não podendo a CONTRATADA ser responsabilizada pela não obediência ao acordo firmado entre o CONTRATANTE e a profissional

Parágrafo Quinto: A CONTRATADA não interfere nos acordos realizados, assim como não pode ser responsabilizada caso a profissional não seja pontual no dia da admissão ou, ainda, não compareça, uma vez que essas ações dependem unicamente da profissional ou ainda pelo não cumprimento dos acordos entre profissional e CONTRATANTE.

Parágrafo Sexto: O (a) CONTRATANTE está ciente desde já que a CONTRATADA não estipula o salário do profissional, que é colocado no site de acordo com o sugerido por ele, documentado em termo de compromisso assinado pelo profissional e em poder da empresa (à disposição do (a) CONTRATANTE para vistoria). Nesse mesmo termo está claro que a CONTRATADA NÃO SUGERE, NEM AUTORIZA que a profissional solicite o valor usado no transporte para a entrevista com o CONTRATANTE.

 

Cláusula Terceira – Do Valor

O valor global do presente Contrato é de R$ 000,00 (xxxxxxxxxx Reais) por profissionalselecionado pelo (a) CONTRATANTE na Cláusula Primeira supra, que deverá ser pago da seguinte forma:

 

            (1) R$ 000,00 (xxxxxxxxxx Reais), a título de taxa administrativa e intermediação de colocação de profissional, a ser pago no momento da assinatura do presente Instrumento;

               (2) O Pagamento poderá ser feito através de boleto bancário, cheque, transferência bancária, dinheiro ou na forma escolhida pelo contratante. Ou em parcelas a critério do CONTRATADO.

 

Parágrafo Primeiro: Em virtude de sua natureza (custeio do processo seletivo), as taxas administrativas e de intermediação não serão devolvidas em hipótese nenhuma, uma vez que a CONTRATADA começa a trabalhar pelo cliente, a partir do momento da assinatura deste instrumento, e nesse percurso seus custos operacionais já começam a ser gerados, demandando a sua contraprestação monetária na mesma freqüência, pelo CONTRATANTE. 

Parágrafo Segundo: Após a utilização parcial ou integral do presente contrato, concretizada no momento da entrega do primeiro “Atestado de Aptidão de Profissional”, a taxa de intermediação não será devolvida em hipótese alguma, uma vez que o serviço de PRÉ-SELEÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DOMÉSTICA terá sido prestado pela CONTRATADA.

Parágrafo Terceiro: Durante a vigência do presente contrato, caso o (a) CONTRATANTE venha contratar profissional diverso de profissional existente no banco de dados da CONTRATADA, o (a) CONTRATANTE poderá optar por reverter o valor pago a título de taxa administrativa como forma de pagamento de parte do serviço de checagem da profissional. Neste caso, o (a) CONTRATANTE deverá pagar antecipadamente o valor complementar do serviço de checagem, caso haja parcelamento.

Parágrafo Quarto: O (a) CONTRATANTE somente poderá reverter o valor pago a título de taxa administrativa como forma de pagamento de serviço de checagem se não tiver utilizado o presente contrato. A utilização do presente contrato se caracterizará com a contratação de profissional constante do banco de dados da CONTRATADA.

Parágrafo Quinto: A reversão da taxa administrativa poderá ser feita em apenas uma vez. No caso do (a) CONTRATANTE reverter o valor pago a título de taxa administrativa como forma de pagamento de parte do serviço de checagem e exames médicos, o presente contrato se dará por encerrado.

Parágrafo Sexto: Neste contrato poderá estar incluído exame médico admissional e o pacote de exames médicos completos (hemograma, exame de urina e de fezes), caso seja do interesse do CONTRATANTE  mediante pagamento antecipado.

 

Cláusula Quarta – Do Prazo para Seleção

O (a) CONTRATANTE tem o prazo máximo de 60 (SESSENTA DIAS) para consultar o banco de dados da CONTRATADA e selecionar profissionais para entrevistas, desde que o contrato ainda não tenha sido utilizado.

 

Parágrafo Primeiro: Não existe limite máximo de profissionais a serem disponibilizados para entrevistas com o (a) CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo estabelecido no caput, a disponibilização do banco de dados da CONTRATADA ao (à) CONTRATANTE só será possível mediante a assinatura de um novo contrato, e o pagamento dos valores contidos nesse novo Instrumento.

Parágrafo Terceiro: Pelo rigoroso trabalho de seleção feito pela CONTRATADA, fica desde já ciente a CONTRATANTE de que pode decorrer prazo variável entre a assinatura deste contrato e a disponibilização de empregadas domésticas no perfil desejado pela CONTRATANTE.

 

Cláusula Quinta – Da Contratação

              A contratação da profissional pelo (a) CONTRATANTE só é considerada efetivada no momento da entrega do “Atestado de Aptidão de Profissional” pela CONTRATADA, o qual só tem validade sem quaisquer rasuras e/ou emendas, e acompanhado dos documentos nele descritos.

 

Parágrafo Primeiro: Após entrevistar as profissionais escolhidas, o CONTRATANTE tem o dever de comunicar à CONTRATADA qual a profissional que gostaria de contratar.

Parágrafo Segundo O CONTRATANTE está ciente de que o envio do formulário “Solicitação de Contratação” não garante a contratação da profissional escolhida, uma vez que isso depende também da livre vontade da profissional.

Parágrafo Terceiro: A contratação, pelo (a) CONTRATANTE, de profissional integrante do banco de dados da CONTRATADA sem a entrega do “Atestado de Aptidão de Profissional” conforme o acima disposto é considerado infração ao presente Instrumento, que ficará imediata e automaticamente rescindido de pleno direito, sem que enseje a devolução das taxas administrativa e de intermediação previstas nos itens (1) e (2) da Cláusula Terceira e sujeitará o (a) CONTRATANTE à multa correspondente a 6 (seis) vezes o valor total do contrato, a qual poderá ser cobrada, inclusive, judicialmente, no caso de não haver composição amigável para o seu pagamento. Fica o (a) CONTRATANTE, desde já, ciente que, seja qual for a modalidade de cobrança (amigável ou judicial), necessária à recuperação da multa aqui descrita, ele (ela) será o responsável por todas as despesas incorridas pela CONTRATADA para tal fim, como reembolso de taxa de devolução de cheques, pagamento de custas judiciais, pagamento de honorários advocatícios, e demais que se fizerem necessárias.

Parágrafo Quarto: Qualquer acordo de trabalho (exemplo: contratação para um final de semana de trabalho, solicitação para que a profissional fique na casa após a entrevista para conhecer a rotina etc.) feito entre o CONTRATANTE e a profissional sem que seja comunicado à CONTRATADA será enquadrado, no Parágrafo Terceiro desta cláusula.

Parágrafo Quinto: As profissionais que constam do banco de dados da CONTRATADA com a denominação “em andamento” estão em fase de cadastramento e providenciando exames médicos e os documentos de “nada consta”. A CONTRATADA depende da ação das profissionais para a obtenção e disponibilização para o (a) CONTRATANTE de tais documentos. Somente com toda a documentação em mãos é que a CONTRATADA libera a profissional para a contratação pelo (a) CONTRATANTE. Caso o (a) CONTRATANTE, em caráter de urgência ou por qualquer outro motivo, queira requisitar a liberação da profissional sem os devidos documentos, deverá fazer a requisição por escrito e subscrever uma declaração de responsabilidade a ser assinada 24 horas antes da admissão da profissional.

 

Cláusula Sexta – Da Garantia

          Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da contratação da profissional a ser substituída, que tem início com a entrega, ao (à) CONTRATANTE, pela CONTRATADA, do Atestado de Aptidão de Profissional”, o (a) CONTRATANTE poderá solicitar a reposição, 02 (duas vezes), da profissional contratada por outra profissional constante do banco de dados da CONTRATADA, sem nenhum custo adicional, exceto as despesas previstas no parágrafo 3º da Cláusula 3ª. Para isso, no prazo supra estipulado, o (a) CONTRATANTEdeverá fazer requerimento por escrito, através de formulário próprio (disponível no siteda CONTRATADA), contendo a motivação da substituição, sob pena de perda da garantia.

 

Parágrafo Único: Por não ter a CONTRATADA como garantir a permanência da profissional em uma casa quando admitida, uma vez que não existe vínculo empregatício entre profissional e CONTRATADA, fica o (a) CONTRATANTE desde já ciente que SERÁ CONSIDERADA TROCA CADA VEZ QUE UMA NOVA PROFISSIONAL FOR ENCAMINHADA PELA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DIAS QUE A PROFISSIONAL ANTERIOR PERMANECEU TRABALHANDO E DO FATO DE A INICIATIVA DE SAÍDA TER SIDO DO CONTRATANTE OU DA PROFISSIONAL, uma vez que a CONTRATADA não tem como garantir a permanência da profissional em seu novo trabalho.

 

Cláusula Sétima – Da Responsabilidade

          A responsabilidade pela seleção da profissional é do (a) CONTRATANTE, limitando-se a CONTRATADA a disponibilizar seu banco de dados e os documentos que deram suporte para a sua formação.

                   Parágrafo Primeiro: Fica ciente o (a) CONTRATANTE, desde já, que é sua  a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e salários decorrentes da contratação da profissional por ele selecionada, não podendo esta responsabilidade, em hipótese alguma, ser atribuída à CONTRATADA.  

Parágrafo Segundo: Fica ciente o (a) CONTRATANTE, desde já, de que a empresa, não pode em nenhuma hipótese solicitar exame de gravidez, de acordo com a Lei 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995  

Parágrafo Terceiro: No momento da contratação da profissional pelo (a) CONTRATANTE – momento este definido pela entrega do “Atestado de Aptidão de Profissional” ao (à) CONTRATANTE pela CONTRATADA – a responsabilidade da CONTRATADA sobre ela passa a não mais existir, uma vez que, neste momento, o presente Instrumento se dá por encerrado. Assim sendo, não pode a CONTRATADA ser responsabilizada por quaisquer eventos que venham a ocorrer em momento posterior à contratação.

Parágrafo Quarto: O (A) CONTRATANTE declara-se, desde já, ciente de que entre as profissionais disponibilizadas, existem candidatas iniciantes, cabendo ao CONTRATANTE, a escolha entre estas ou aquelas que têm comprovação de experiência.

 

 

Cláusula Oitava – Foro

As partes elegem o Foro da comarca de Salvador como sendo o único competente para dirimir quaisquer conflitos decorrentes do presente CONTRATO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente Instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produzam os seus regulares efeitos.

 

          O CONTRATANTE declara que procedeu a leitura do presente documento, composto de 5 (cinco) páginas, exposto publicamente na internet, no site da empresa, refletindo ponderadamente sobre o seu significado, sem a intervenção de qualquer ato ou fato que lhe extraísse a atenção, concordando com seu inteiro teor significante.

 

 

Santo Antônio d Jesus, ____/____/____

 

 

De acordo:

 

 

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                          Contratado                                                            Contratante 

 

 

 

Testemunhas:

 


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